191 concelhos passam a estar abrangidos pelas medidas do Estado de Emergência.

165 – Torre de Moncorvo.

Medidas excepcionais face ao surto de doença (LVII) – Prorrogação temporal e alargamento do âmbito da situação de calamidade a novos concelhos.

  • Publicação, produção de efeitos e âmbito de aplicação
  • Confinamento obrigatório
  • Instalações e estabelecimentos encerrados
  • Teletrabalho e organização de trabalho
  • Teletrabalho obrigatório em certos concelhos
  • Horários de funcionamento
  • Eventos
  • Restauração e similares. Bares e outros estabelecimentos de bebidas. Feiras e mercados
  • Actividades em contexto académico
  • Medidas especiais aplicáveis a determinados concelhos referidos nos anexos I e II
  • Suspensão de actividades nos concelhos referidos no anexo II

Publicação produção de efeitos e objecto

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14-101, e, posteriormente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2-112, foi decretada a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

Segundo o Governo, a situação epidemiológica verificada em Portugal e o prazo constante do Decreto n.º 8/2020, de 8-11, que regulamenta o estado de emergência, justifica que seja prorrogada a situação de calamidade de modo a alinhar com o período de aplicação do estado de emergência.

Foi agora publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12-11. Esta Resolução produz efeitos às 00h00 do dia 13 de Novembro. É aplicável aos concelhos que constam do anexo I a partir das 00h00 do dia 13 de Novembro de 2020. 

É aplicável aos concelhos que constam do anexo II a partir das 00h00 do dia 16 de Novembro de 2020.

Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 23 de Novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

O Governo considera que a situação epidemiológica que se verifica em Portugal justifica a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional continental, a qual foi inicialmente declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro e prolongada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2-11.

O Governo toma agora medidas adicionais para impor novas restrições, bem como para alargar as restrições já existentes a outros concelhos do território nacional continental.

Estabelece-se um critério para identificação dos concelhos – a ocorrer a cada 15 dias – que  devem  estar  sujeitos  a  medidas  especiais,  optando-se  por  uma  intervenção tão restrita quanto se torne necessária. O critério é o do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, uniforme para toda a União Europeia, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias.

Simultaneamente, é fixado um critério de contiguidade territorial, na medida em que determinados concelhos, apesar de não se integrarem naquele critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, se encontram circundados por outros concelhos com um elevado número de casos.

Por outro lado, excluem-se, de entre os concelhos que cumprem aquele critério, aqueles em que tal sucede por serem de baixa densidade e terem um foco epidemiologicamente bem determinado, sem se tratar de contágios na comunidade.

  • O Governo considera agora, em 12-11-2020, que, para além da renovação da situação do estado de calamidade, devem ser ainda efectuadas duas alterações.

Em primeiro lugar, é alterado o elenco de concelhos que constam do anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2-11, e aos quais, consequentemente, são aplicáveis regras especiais. Com base nos critérios epidemiológicos estabelecidos por aquela resolução, são retirados alguns concelhos e aditados outros concelhos.

Por outro lado, são ainda criadas novas regras aplicáveis aos concelhos elencados no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2-11. As referidas regras incidem, essencialmente, sobre o funcionamento de determinados estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00 aos Sábados e Domingos.

Designadamente, determina-se que, fora do período entre as 08h00 e as 13h00 aos Sábados e Domingos, ficam suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, salvo os que fiquem excepcionados desta medida, como sejam, designadamente, farmácias, clínicas e consultórios, ou estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública. Adicionalmente, os estabelecimentos de restauração e similares apenas poderão funcionar para entrega ao domicílio a partir das 13h00 de Sábado e Domingo.

Confinamento obrigatório

Continuam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respectivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

  • Os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
  •  Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

Instalações e estabelecimentos encerrados

  • Continuam encerradas as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo III.
  • Exceptuam-se as instalações e os estabelecimentos cuja actividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da actividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Teletrabalho e organização de trabalho

O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho (por acordo).

O regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às actividades lectivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

  • Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser aplicadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adopção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. O empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direcção.

Teletrabalho obrigatório em certos concelhos (Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 4- 11)

O novo regime de teletrabalho obrigatório que a seguir se descreve, instituído pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 4-11, aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2-11, com âmbito territorial agora alargado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12-11), independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.

Pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Excepcionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições acima referidas, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua aplicação.

O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos requisitos acima referidos que impõem a adopção do teletrabalho e dos factos invocados pelo empregador.

A ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a actividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da actividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

O Decreto-Lei n.º 94-A/2020 não esclarece como proceder caso nem empregador nem trabalhador disponham de condições técnicas ou logísticas para aplicar este regime de teletrabalho obrigatório, nomeadamente por nem o trabalhador nem o empregador disporem de equipamentos para o efeito ou meios para os adquirir. Somos de parecer que, neste caso, o teletrabalho não tem de ser adoptado, podendo o trabalhador recorrer à ACT caso discorde.

 O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido (o subsídio de refeição que lhe era devido em situação de trabalho presencial).

O regime de teletrabalho acima descrito não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais definidos no artigo º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, na sua redacção actual, bem como aos integrados nos estabelecimentos de educação pré- escolar das instituições do sector social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar, e às ofertas educativas e formativas, lectivas e não lectivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

6.  Horários de funcionamento

Os estabelecimentos que retomaram a sua actividade desde Abril de 2020 não podem abrir antes das 10hoo.

Exceptuam-se os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

Os estabelecimentos devem encerrar entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Exceptuam-se:

  • Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
  • Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade;
  • Estabelecimentos de educação, ensino, culturais e desportivos;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
  • Actividades funerárias e conexas;
  • Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a- car), podendo, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 h e reabrir às 06h00;
  • Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros;
  • Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente desde que dentro dos limites e regras definidos ao abrigo do presente artigo.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Não ficam prejudicados os actos que tenham sido adoptados por presidentes de câmaras municipais, desde que sejam compatíveis com os limites acima indicados.

Eventos

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do que se refere a seguir.

A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

  • Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas; excepcionam- se os casamentos e baptizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23h59 do dia 14 de Outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante;
  • Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre;
  • Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização;
  • Em situações devidamente justificadas, os Ministros da Administração Interna e da Saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respectivos termos.

Restauração e similares. Bares e outros estabelecimentos de bebidas. Feiras e mercados

O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

  • A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções aqui referidas;
  • A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respectiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 m;
  • A partir das 00h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
  • Encerrem à 01h00;
  • O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
  • Não seja admitida a permanência de grupos superiores seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 m a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
  • Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.
  • Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respectiva actividade, total ou parcialmente, para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objecto dos respectivos contratos de trabalho.
  • Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas nesta resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respectiva classificação de actividade económica, desde que:

  • Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
  • Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
  • Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

Actividades em contexto académico

É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de actividades lúdicas ou recreativas.

Medidas especiais aplicáveis a determinados concelhos referidos nos anexos I e II

Nos concelhos referidos nos anexos I e II, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio, excepto para as deslocações referidas de seguida.

Consideram-se «deslocações autorizadas» aquelas que visam:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas; a actividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a actividade profissional;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres;
  • Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de actividades ocupacionais;
  • Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física;
  • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações a estabelecimentos escolares;
  • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
  • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Retorno ao domicílio pessoal;
  • Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
  • Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para actividades realizadas nos centros de dia;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
  • As deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Deslocações para outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
  • Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades mencionadas acima ou para reabastecimento em postos de combustível.

Em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Nos concelhos referidos nos anexos I e II, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, exceptuando-se:

  • Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22h30;
  • Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade, os quais devem encerrar à 01h00;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
  • Actividades funerárias e conexas;
  • Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a- car), podendo, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;
  • Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
  • Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;
  • Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
  • Equipamentos culturais, os quais devem encerrar às 22h30.

O horário de encerramento pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, desde que cumpridos os limites máximos estabelecidos acima. 

Nos concelhos referidos nos anexos I e II não é permitida:

  • A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • A realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pelas pela DGS.

O acima referido não se aplica:

  • A cerimónias religiosas;
  • A espetáculos culturais que decorram em recintos fixos de espectáculos de natureza artística.

Nos concelhos referidos nos anexos I e II, é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, nos termos da lei (lei a publicar).

Suspensão de actividades nos concelhos referidos no anexo II

Nos concelhos referidos no anexo II, aos Sábados e Domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, são suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços.

Exceptuam-se:

  • Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
  • As farmácias;
  • As actividades funerárias e conexas;
  • Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
  • As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as actividades de cafetaria e restauração;
  • Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao  abrigo  do artigo  º  do Decreto n.º 8/2020, de 8-11;
  • Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  • Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
  • Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Podem continuar a praticar o horário de abertura habitual os estabelecimentos cujo horário de abertura seja anterior às 08h00. Considera-se horário de abertura habitual aquele que tiver sido comunicado ao município territorialmente competente até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8-11.

No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00.

Este regime é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.

ANEXO I

 1 – Alcácer do Sal.
2 – Alcochete.
3 – Alenquer.
4 – Alfândega da Fé.
5 – Alijó.
6 – Almada.
7 – Amadora.
8 – Amarante.
9 – Amares.
10 – Arouca.
11 – Arruda dos Vinhos.
12 – Aveiro.
13 – Azambuja.
14 – Baião.
15 – Barcelos.
16 – Barreiro.
17 – Beja.
18 – Belmonte.
19 – Benavente.
20 – Borba.
21 – Braga.
22 – Bragança.
23 – Cabeceiras de Basto.
24 – Cadaval.
25 – Caminha.
26 – Cartaxo.
27 – Cascais.
28 – Castelo Branco.
29 – Castelo de Paiva.
30 – Celorico de Basto.
31 – Chamusca.
32 – Chaves.
33 – Cinfães.
34 – Constância.
35 – Covilhã.
36 – Espinho.
37 – Esposende.
38 – Estremoz.
39 – Fafe.
40 – Felgueiras.
41 – Figueira da Foz.
42 – Fornos de Algodres.
43 – Fundão.
44 – Gondomar.
45 – Guarda.
46 – Guimarães.
47 – Idanha-a-Nova.
48 – Lisboa.
49 – Loures.
50 – Lousada.
51 – Macedo de Cavaleiros.
52 – Mafra.
53 – Maia.
54 – Marco de Canaveses.
55 – Matosinhos.
56 – Mogadouro.
57 – Moita.
58 – Mondim de Basto.
59 – Montijo.
60 – Murça.
61 – Odivelas.
62 – Oeiras.
63 – Oliveira de Azeméis.
64 – Oliveira de Frades.
65 – Ovar.
66 – Paços de Ferreira.
67 – Palmela.
68 – Paredes de Coura.
69 – Paredes.
70 – Penacova.
71 – Penafiel.
72 – Peso da Régua.
73 – Ponte de Lima.
74 – Porto.
75 – Póvoa de Varzim.
76 – Póvoa do Lanhoso.
77 – Redondo.
78 – Ribeira da Pena.
79 – Rio Maior.
80 – Sabrosa
81 – Santa Comba Dão.
82 – Santa Maria da Feira.
83 – Santa Marta de Penaguião.
84 – Santarém.
85 – Santo Tirso.
86 – São Brás de Alportel.
87 – São João da Madeira.
88 – Sardoal.
89 – Seixal.
90 – Sesimbra.
91 – Setúbal.
92 – Sever do Vouga.
93 – Sines.
94 – Sintra.
95 – Sobral de Monte Agraço.
96 – Trancoso.
97 – Trofa.
98 – Vale da Cambra.
99 – Valença.
100 – Valongo.
101 – Viana do Alentejo.
102 – Viana do Castelo.
103 – Vila do Conde.
104 – Vila Flor.
105 – Vila Franca de Xira.
106 – Vila Nova de Cerveira.
107 – Vila Nova de Famalicão.
108 – Vila Nova de Gaia.
109 – Vila Pouca de Aguiar.
110 – Vila Real.
111 – Vila Velha de Ródão.
112 – Vila Verde.
113 – Vila Viçosa.
114 – Vizela.

ANEXO II


1 – Abrantes.
2 – Águeda.
3 – Albergaria-a-Velha.
4 – Albufeira.
5 – Alcanena.
6 – Alcácer do Sal.
7 – Alcochete.
8 – Alenquer.
9 – Alfândega da Fé.
10 – Alijó.
11 – Aljustrel.
12 – Almada.
13 – Almeida.
14 – Almeirim.
15 – Alvaiázere.
16 – Amadora.
17 – Amarante.
18 – Amares.
19 – Anadia.
20 – Ansião.
21 – Arouca.
22 – Arcos de Valdevez.
23 – Arganil.
24 – Arronches.
25 – Arruda dos Vinhos.
26 – Aveiro.
27 – Azambuja.
28 – Baião.
29 – Barcelos.
30 – Barreiro.
31 – Beja.
32 – Belmonte.
33 – Benavente.
34 – Borba.
35 – Boticas.
36 – Braga.
37 – Bragança.
38 – Cabeceiras de Basto.
39 – Cadaval.
40 – Caminha.
41 – Campo Maior.
42 – Cantanhede.
43 – Cartaxo.
44 – Carrazeda de Ansiães.
45 – Cascais.
46 – Castelo Branco.
47 – Castelo de Paiva.
48 – Castro Daire.
49 – Celorico de Basto.
50 – Celorico da Beira.
51 – Chamusca.
52 – Chaves.
53 – Cinfães.
54 – Coimbra.
55 – Condeixa-a-Nova.
56 – Constância.
57 – Coruche.
58 – Covilhã.
59 – Crato.
60 – Cuba.
61 – Elvas.
62 – Espinho.
63 – Esposende.
64 – Estremoz.
65 – Estarreja.
66 – Évora.
67 – Fafe.
68 – Faro.
69 – Felgueiras.
70 – Ferreira do Alentejo.
71 – Figueira da Foz.
72 – Figueira de Castelo Rodrigo.
73 – Fornos de Algodres.
74 – Freixo de Espada à Cinta.
75 – Fundão.
76 – Gondomar.
77 – Grândola.
78 – Guarda.
79 – Guimarães.
80 – Idanha-a-Nova.
81 – Ílhavo.
82 – Lagos.
83 – Lamego.
84 – Lisboa.
85 – Loures.
86 – Lousada.
87 – Macedo de Cavaleiros.
88 – Mafra.
89 – Maia.
90 – Mangualde.
91 – Manteigas.
92 – Marco de Canaveses.
93 – Matosinhos.
94 – Mealhada.
95 – Mêda.
96 – Mira.
97 – Miranda do Corvo.
98 – Miranda do Douro.
99 – Mirandela.
100 – Mogadouro.
101 – Moita.
102 – Mondim de Basto.
103 – Monforte.
104 – Montalegre.
105 – Montemor-o-Velho.
106 – Montijo.
107 – Mora.
108 – Murça.
109 – Murtosa.
110 – Nelas.
111 – Odivelas.
112 – Oeiras.
113 – Oliveira de Azeméis.
114 – Oliveira do Bairro.
115 – Oliveira de Frades.
116 – Ourém.
117 – Ovar.
118 – Paços de Ferreira.
119 – Palmela.
120 – Pampilhosa da Serra.
121 – Paredes de Coura.
122 – Paredes.
123 – Penacova.
124 – Penafiel.
125 – Penalva do Castelo.
126 – Penamacor.
127 – Penela.
128 – Peso da Régua.
129 – Ponte de Sor.
130 – Ponte de Lima.
131 – Portalegre.
132 – Portimão.
133 – Porto.
134 – Póvoa de Varzim.
135 – Póvoa do Lanhoso.
136 – Proença-a-Nova.
137 – Redondo.
138 – Reguengos de Monsaraz.
139 – Resende.
140 – Ribeira da Pena.
141 – Rio Maior.
142 – Sabrosa.
143 – Salvaterra de Magos.
144 – Santa Comba Dão.
145 – Santa Maria da Feira.
146 – Santa Marta de Penaguião.
147 – Santarém.
148 – Santo Tirso.
149 – São Brás de Alportel.
150 – São João da Madeira.
151 – São Pedro do Sul.
152 – Sardoal.
153 – Sátão.
154 – Seia.
155 – Seixal.
156 – Sesimbra.
157 – Setúbal.
158 – Sever do Vouga.
159 – Sines.
160 – Sintra.
161 – Sobral de Monte Agraço.
162 – Sousel.
163 – Tábua.
164 – Tavira.
165 – Torre de Moncorvo.
166 – Trancoso.
167 – Trofa.
168 – Vale da Cambra.
169 – Valença.
170 – Valongo.
171 – Vagos.
172 – Viana do Alentejo.
173 – Viana do Castelo.
174 – Vieira do Minho.
175 – Vila do Bispo.
176 – Vila do Conde.
177 – Vila Flor.
178 – Vila Franca de Xira.
179 – Vila Nova de Cerveira.
180 – Vila Nova de Foz Côa.
181 – Vila Nova de Famalicão.
182 – Vila Nova de Gaia.
183 – Vila Nova de Paiva.
184 – Vila Pouca de Aguiar.
185 – Vila Real.
186 – Vila Real de Santo António.
187 – Vila Velha de Ródão.
188 – Vila Verde.
189 – Vila Viçosa.
190 – Viseu.
191 – Vizela.

ANEXO III


Actividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas:

  • Salões de jogos e salões recreativos.

Estabelecimentos de bebidas:


Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respectivos.

A lista pode ser consultada aqui.

A Resolução do Conselho de Ministros nº 92/A/2020 pode ser consultada aqui.

Fonte: jornaleconomico.sapo.pt