Prestação social para a inclusão: para que serve e quem tem direito?

As pessoas com deficiência e incapacidade igual ou superior a 60% podem aceder à prestação social para a inclusão. 

prestação social para a inclusão (PSI) destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade e tem por objetivo promover a sua autonomia e inclusão social.

Esta prestação veio substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez e pode ser acumulada com outros apoios. Saiba em que consiste, qual o montante e o que deve fazer para a receber.

O que é a prestação social para a inclusão?

É um apoio mensal, pago em dinheiro, a pessoas com deficiência que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Esta prestação é composta por três componentes, nomeadamente:

  • Componente base– tem como finalidade compensar os encargos gerais acrescidos, resultantes da condição de deficiência. Além de ser atribuída aos novos requerentes, substitui o subsídio mensal vitalício, pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.
  • Complemento– trata-se de um reforço do valor pago pela componente base que pretende combater a pobreza das pessoas com deficiência a viver sozinhos ou em famílias com poucos recursos ou em carência económica.
  • Majoração– Substitui as prestações que no anterior regime de proteção tinham como finalidade compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência ou incapacidade. Esta componente da PSI ainda aguarda regulamentação.

Tome Nota:
Em outubro de 2019, este apoio social foi alargado à infância e juventude, passando a poder ser solicitado a partir do nascimento.

Quem tem direito?

Destinada a pessoas com deficiência, a atribuição das diferentes componentes da PSI depende do cumprimento de algumas condições.

componente base exige:

  • Residência legal em Portugal
  • Comprovação de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60%
  • Deficiência com incapacidade igual ou superior a 80%, se receber pensão de invalidez

Tome Nota:

Para ter direito à prestação a partir dos 55 anos, é necessário solicitar a certificação da deficiência antes de completar essa idade, ainda que a certificação possa ocorrer posteriormente.

Certificação da deficiência e grau de incapacidade

A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade é da responsabilidade das juntas médicas do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiuso.

Além da componente base, têm direito ao complemento, os titulares da prestação social para a inclusão com 18 anos ou mais que estejam em situação de carência ou insuficiência económica e tenham.

Não podem, contudo, estar institucionalizados em equipamento social financiado pelo Estado, encontrar-se numa família de acolhimento, em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Qual é o valor a receber?

Componente Base

O valor de referência anual da componente base da prestação é 3 303,58€, a que corresponde o valor mensal de 275,30€. No entanto, o montante a receber por mês, depende do grau de incapacidade e dos rendimentos do titular.

Caso a incapacidade seja igual ou superior a 80%, o beneficiário vai receber mensalmente 275,30 €. Nesta situação, a existência de rendimentos não influencia o valor da componente base.

Se a incapacidade for igual ou superior a 60%, o montante da prestação varia de acordo com os rendimentos do beneficiário. Se tiver rendimentos que não sejam de trabalho, o valor a receber é 275,30€ ou a diferença entre o limite mensal (438,22 €) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência, consoante o que seja menor.

Caso existam rendimentos de trabalho, recebe 275,30 € ou a diferença entre o limiar mensal (767,92 €, para os trabalhadores independentes, ou 658,22 €, no caso dos trabalhadores por conta de outrem) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência. Mais uma vez, aplica-se o menor desses dois valores.

Se o beneficiário for menor de idade, o valor máximo do apoio é de 137,65 € por mês, ou seja, metade do valor da componente base. Quando a pessoa com deficiência se encontre inserida num agregado monoparental, este valor é acrescido de 35%.

Complemento

O valor mensal do complemento, varia de acordo com os rendimentos e a composição do agregado familiar em que vive a pessoa com deficiência. Em 2022, é no máximo de 438,22€,

O montante a receber mensalmente corresponde à diferença entre o valor do limiar do complemento e a soma dos rendimentos de referência do agregado familiar. Se os rendimentos do agregado familiar forem superiores ao limiar do complemento, a sua atribuição é negada.

Limiar do complemento

O limiar do complemento calcula-se multiplicando o valor mensal do complemento (438,22€) pelo número de elementos do agregado. Contudo, nem todos os elementos têm o mesmo peso na escala de equivalência. Ou seja, é atribuída a ponderação de 1 a cada titular da PSI, 0,7 a cada adulto e 0,5 a cada menor que não sejam titulares.

Caso existam mais pessoas no agregado familiar com condições para receber a prestação social para a inclusão, o limite máximo (438,22€) é majorado em 75% por cada beneficiário, além do primeiro.

Como pedir a prestação social para a inclusão?

A prestação social para a inclusão pode ser requerida através da Segurança Social Direta ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Deve ser entregue o formulário Mod.PSI 1-DGSS acompanhado dos documentos aí indicados.

Podem fazer este pedido o próprio beneficiário, o seu representante legal ou a pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, se comprovar que interpôs ação de acompanhamento de maior.

Caso o beneficiário seja menor, o pedido deve ser feito pela mãe ou pai se exercerem responsabilidades parentais, ou pelo próprio desde que tenha mais de 16 anos e esteja emancipado pelo casamento.

É possível acumular com outros apoios ou prestações?

Sim. De acordo com a informação da Segurança Social, esta prestação social pode acumular com as seguintes prestações:

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
  • Pensões de viuvez;
  • Abono de Família para Crianças e Jovens; Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral;
  • Subsídio de educação especial;
  • Complemento por dependência;
  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • Rendimento Social de Inserção;
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial);
  • Prestações de desemprego e de parentalidade;
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
  • Subsídio por morte;
  • Pensão de orfandade;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Quais as incompatibilidades?

A prestação social para a inclusão não é compatível com as seguintes prestações:

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;

Subsídio por assistência de 3.ª pessoa (se já se encontra receber este subsídio, pode acumular os dois; se não recebe, mas vier, entretanto, a necessitar de apoio, terá de solicitar o Complemento por Dependência;

Complemento Solidário para Idosos;

Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;

Pensão social de velhice.

Tome Nota:
Recebe bonificação por deficiência do abono de família, pensão social de invalidez ou velhice, ou complemento solidário para idosos? Se o valor de uma destas prestações for superior ao montante a que teria direito da PSI, pode optar por continuar a recebê-las. No formulário Mod.PSI 1-DGSS, autorize o arquivamento do requerimento da prestação social para a inclusão. Antes, confira se o valor a receber é inferior ao que recebe nas outras prestações.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo