Medida de apoio à retoma progressiva. O que muda para empresas e trabalhadores

O Governo anunciou alterações à medida de Apoio à Retoma Progressiva, sendo que já ficou a promessa, de que este programa vai ser revisto e flexibilizado.

A grande meta, assegurou o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, é conseguir fazer chegar esta ‘ajuda’ a mais empresas e trabalhadores.

Quais as principais mudanças?

As empresas com quebras significativas de faturação homóloga, acima dos 75%, vão poder passar a reduzir o período normal de trabalho dos trabalhadores até um limite máximo de 100%, com a Segurança Social a comparticipar a totalidade do pagamento das horas não trabalhadas.

Adicionalmente, o Governo vai criar um novo escalão de apoio, passando a permitir que empresas com quebras de faturação entre 25% e 40% também possam reduzir o período normal de trabalho até um limite máximo de 33% (o que era já permitido a empresas com quebras de faturação igual ou superior a 40% e inferiores a 60% que podiam reduzir o período normal de trabalho em até 50%. Com quebra de faturação superior a 60%, a redução podia chegar aos 70%).

Acresce ainda que no caso das empresas com quebras de faturação homóloga acima dos 75% a Segurança Social vai assegurar o pagamento total das horas não trabalhadas

Quando entra em vigor e até quando vai vigorar?
As alterações entram em vigor a 1 de Outubro. Dia que já marcava o início da segunda-fase do Apoio à Retoma Progressiva. Mesmo a aguardar publicação em decreto-lei , as alterações introduzidas produzirão efeitos retroativos.

O Apoio à Retoma Progressiva deverá cessar em dezembro de 2020. Mas o Governo deixou em aberto uma possível prorrogação para o próximo ano.

A que setores se destina?
Destina-se a todos os setores. A concessão do apoio não terá em conta o setor mas sim, e unicamente, a quebra de faturação.

Que garantias têm os trabalhadores?
O trabalhador que seja colocado em regime de redução total do período normal de trabalho tem garantida uma retribuição mensal nunca inferior a 88% da retribuição normal ilíquida. Mantém em vigor o contrato de trabalho e está protegido de uma situação de despedimento durante o período em que vigore o apoio e até 60 dias após o seu fim. Nos casos em que do cálculo de 88% de retribuição resulte um montante mensal inferior ao salário mínimo nacional, o valor da compensação é aumentado de modo a atingir esse valor.

Trabalhadores em horário zero. Como é calculado o vencimento?
Ainda sem o detalhe do decreto-lei, mas com a indicação do Governo, o cálculo será o mesmo que para os casos de redução parcial de horário. Entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares declaradas à Segurança Social e habitualmente pagas ao trabalhador. Ou seja, remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais (incluindo o trabalho por turnos), subsídio de refeição (nos casos em que este integra o conceito de retribuição) e trabalho noturno.

Esta retribuição vai ser complementada. Como?
Com formação. Os trabalhadores que fiquem em casa com horário zero poderão ter acesso a uma bolsa de formação que complementa os 88% de retribuição mensal que estarão a receber. Essa bolsa já existia, mas será agora reforçada dos atuais 150 euros (suportados em partes iguais pela empresa e pelo trabalhador) para o dobro.

O trabalhador em horário zero pode trabalhar para outra entidade?
Sim. Estas regras já estavam previstas no quadro do Apoio à Retoma Progressiva e mantêm-se. O trabalhador pode exercer atividade para outra empresa, desde que não seja concorrente. Mas se o fizer, estando com horário parcial ou totalmente reduzido, deve informar o empregador no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva.

Trabalhadores com horário reduzido a 100% recebe subsídio de Natal?
O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado pela Segurança Social o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio e, pelo empregador, nos restantes meses, caso a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do apoio.

Podem ser marcadas férias e gozá-las nesta altura?
Sim. A redução do período normal de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias. O trabalhador continua a ter direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva prevista, acrescida do subsídio de férias que lhe seria devido em circunstâncias normais, pago pelo empregador.

As empresas que recorram a este regime, com as novas alterações, podem despedir?
Não. Durante o período em que estiverem a beneficiar do apoio e até 60 dias depois do seu fim as empresas beneficiárias não podem fazer cessar contratos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Mas ‘intocáveis’ serão apenas os trabalhadores que se encontrem nos quadros da empresa, já que a lei confere ao empregador a possibilidade de não renovar contratos a termo.

Fonte: executivedigest.sapo.pt