Estado de contingência: Saiba o que pode (e não pode) fazer a partir do dia 15 de setembro?

A partir desta terça-feira, todo o País volta a ficar em situação de contingência. Este estado é para manter, pelo menos, até às 23h59 do dia 30 de setembro.

País em situação de contingência

Embora a intenção seja manter a atividade económica, o Governo estendeu a todo o País muitas regras anteriormente aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa (AML). Mantém-se também o quadro sancionatório, com coimas que podem ir até aos 500 euros, no caso das pessoas singulares. O desrespeito pelas regras de confinamento ou pelas ordens legítimas emanadas pelas autoridades pode traduzir-se na prática do crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros).

O que mudou?

Não são permitidas concentrações superiores a 10 pessoas, seja qual for a zona do País, a menos que pertençam ao mesmo agregado familiar.

Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias e similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Continua a não haver restrições às deslocações e mantém-se a limitação da lotação dos veículos particulares com mais de cinco lugares a dois terços (exceto se os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar), devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.

Até informação em contrário, continuará em vigor o confinamento obrigatório para os doentes com covid-19 ou em vigilância ativa. Este confinamento pode ser feito num estabelecimento de saúde, em casa ou num local definido pelas autoridades de saúde.

O que acontece se não for cumprido o confinamento obrigatório?

A violação do dever de confinamento para infetados ou pessoas sob vigilância ativa constitui crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros). Se o mesmo facto for simultaneamente crime e contraordenação, o infrator será punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

A aplicação das medidas de confinamento obrigatório são comunicadas pelas autoridades de saúde às forças de segurança do local de residência de quem está confinado, para que haja um controlo efetivo.

Posso continuar a sair de casa?

A população em geral já não tem de cumprir o dever cívico de recolhimento domiciliário. Mesmo os grupos de risco, tais como pessoas com mais de 70 anos ou com doenças crónicas (diabéticos, hipertensos, com problemas cardíacos, doenças respiratórias ou oncológicas) podem sair de casa.

Se precisar de sair, mantêm-se as regras para conter o risco de contágio: manter a distância mínima de dois metros das outras pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto, usar máscara ou viseira para entrar nos estabelecimentos comerciais e aplicar os cuidados de higiene estabelecidos pela Direção-Geral da Saúde, como a higienização das mãos e regras de etiqueta respiratória.

Quais as limitações para circular no País?
Continua a não haver restrições às deslocações e mantém-se a limitação da lotação dos veículos particulares com mais de cinco lugares a dois terços (exceto se os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar). Caso os ocupantes não pertençam ao mesmo agregado familiar devem usar máscara ou viseira.

As forças de segurança e a polícia municipal têm a obrigação de aconselhar sobre a não-concentração de pessoas na via pública e de promover a dispersão de grupos com mais de 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Que eventos estão autorizados?

Estão proibidas celebrações com mais de 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Sem prejuízo disso, há que ter em conta as orientações específicas da DGS para as cerimónias religiosas, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos (civis ou religiosos) ou batizados e eventos de natureza corporativa.

No que aos funerais diz respeito, a sua realização depende da adoção de medidas que evitem aglomerados e que assegurem o cumprimento das distâncias de segurança, através da fixação de um limite máximo de pessoas. No entanto, os cônjuges ou unidos de facto, os ascendentes, descendentes ou parentes não podem ser impossibilitados de marcar presença no funeral.

Quais as limitações à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas?
Foi proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço, nos postos de abastecimento de combustíveis, nos estabelecimentos de comércio a retalho (incluindo super e hipermercados), a partir das 20h00. É ainda proibido consumir bebidas alcoólicas na via pública e demais espaços ao ar livre de acesso ao público, salvo tratando-se de espaços exteriores de estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados, desde que o consumo ocorra no âmbito do serviço de refeições.

Posso ir ao casino?
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que se respeite as regras aplicáveis ao distanciamento físico, à higiene das mãos e das superfícies, e de etiqueta respiratória e desde que haja um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo. Não devem permanecer no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Deve-se privilegiar a realização de transações por multibanco.

Que sanções estão previstas para os infratores?
De acordo com a lei em vigor, são deveres de todos:

  • respeito pelas regras de ocupação, permanência e distanciamento, nos locais abertos ao público;
  • uso de máscara ou viseira, quando obrigatórios (espaços comerciais e de prestação de serviços, edifícios públicos ou de uso público que prestem serviços que envolvam público, estabelecimentos de ensino e creches, salas de espetáculos, cinemas e similares, transportes coletivos de passageiros);
  • cumprimento das regras de suspensão do funcionamento de estabelecimentos destinados a dançar;
  • cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos;
  • não realização de celebrações e eventos em geral, cuja participação exceda o máximo legalmente previsto;
  • cumprimento das regras relativas à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas;
  • cumprimento das regras relativas à lotação máxima dos transportes.

O incumprimento destes deveres constitui contraordenação. A sanção pode ir de 100 a 500 euros para as pessoas singulares, e de 1 000 a 5 000 euros para as pessoas coletivas. A negligência é punível com coima que pode ascender a metade daqueles limites mínimos e máximos. Após a notificação da infração, pode fazer o pagamento voluntário da coima imediatamente, o que corresponde à liquidação da mesma pelo valor mínimo.

Quem faltar à obediência devida a ordens legítimas das autoridades, regularmente comunicadas, bem como quem violar o dever de confinamento obrigatório, pode incorrer no crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (podendo o valor de cada dia de multa variar entre 5 e 500 euros).

A fiscalização do cumprimento de tais deveres cabe à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, à ASAE e às polícias municipais. A prática das contraordenações determina sempre, consoante os casos, o encerramento provisório do estabelecimento, a cessação de atividades (sendo fixado um prazo para a regularização da situação) e a ordenação da dispersão das pessoas que se juntem em número superior ao permitido.

Uso de máscara e medidas de controlo

O uso de máscara e a lavagem frequente das mãos continuam a ser essenciais no combate à propagação do vírus. Estas medidas são válidas em todo o território nacional.

Onde é obrigatório usar máscara?
É obrigatório o uso de máscara ou viseira por maiores de 10 anos para entrar ou permanecer em:

  • espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
  • serviços e edifícios de atendimento ao público;
  • transportes coletivos de passageiros;
  • cinemas, teatros e outras salas de espetáculo.

Só é permitido dispensar o uso de máscara quando a atividade exercida não o permitir. Por exemplo, será necessário ter uma máscara para entrar num restaurante, nele circular (ir à casa de banho, por exemplo) e dele sair, mas não, evidentemente, enquanto estiver a comer e beber.

Também fica dispensado quem apresente uma declaração médica que confirme que a sua condição clínica não permite o uso de máscara ou viseira. Caso se trate de alguém com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou perturbação psíquica, deve ser apresentado um Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou uma declaração médica.

Conheça também as regras aplicáveis ao uso de máscara na região autónoma da Madeira.

Posso ser sujeito a controlo da minha temperatura? Onde?
A lei veio permitir, no contexto da covid-19, a medição da temperatura corporal dos trabalhadores, de forma a garantir que estão reunidas todas as condições para o acesso ou permanência da pessoa no local de trabalho. Se o trabalhador tiver uma temperatura superior ao normal, pode ser impedido de trabalhar.

No entanto, esta medição deve ser feita apenas para a proteção da saúde do próprio e de terceiros. É proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador em causa, a menos que este autorize.

Medições noutros locais, como em estabelecimentos comerciais ou serviços públicos, não estão previstas. No entanto, há conhecimento de que tal procedimento está a ser feito em estabelecimentos de saúde. Devido à natureza dos serviços e ao maior risco a eles inerente, é aceitável que o façam, desde que fique preservada a proteção dos dados pessoais de cada utente.

Também algumas escolas resolveram medir a temperatura aos alunos, o que originou críticas por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por não haver orientações e recomendações da Direção-Geral da Saúde nesse sentido.

Se se deparar com uma situação destas noutros locais, em princípio, não está obrigado a sujeitar-se à medição da temperatura. No entanto, deve ser sensível ao propósito da mesma.

Nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Beja também se está a fazer o controlo da temperatura por infravermelhos. Todos os passageiros que apresentem frebre devem ser encaminhados para um espaço adequado, onde será avaliada novamente a temperatura. Caso a situação justifique, será realizado o teste à covid-19. O teste pode ser feito no local ou, por alternativa, ser chamado o INEM.

Transportes e serviços públicos

Os espaços comerciais e serviços públicos reabriram e a utilização dos transportes públicos aumentou. Foram definidas regras muito concretas sobre a lotação dos veículos e a utilização de máscara, obrigatória para todos os passageiros com mais de 10 anos.

Existe lotação máxima nos táxis e TVDE?
Sim, os táxis e os veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) não podem ter mais de 2/3 dos bancos do veículo ocupados, sendo que os lugares dianteiros só podem ser utilizados pelo motorista. Deve também ser assegurada a renovação do ar interior do veículo e a limpeza das superfícies.

Estas restrições têm por base as recomendações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).

É obrigatório usar máscara nos transportes públicos?
Sim, nos transportes públicos, a máscara é obrigatória para passageiros com mais de 10 anos, a partir do momento em que entram no comboio, autocarro, troleicarro, carro elétrico ou metro.

No cais de embarque para os barcos ou no de acesso das estações de comboios e de metro também é obrigatório o uso de máscara ou viseira.

Em que condições posso andar de carro?
Tal como aconteceu durante o estado de emergência, se for conduzir, deve levar consigo os documentos habituais:

  • original ou cópia certificada do cartão do cidadão;
  • carta de condução;
  • certificado de seguro;
  • título de registo de propriedade;
  • documento de identificação do veículo;
  • ficha de inspeção periódica.

Em regra, por lei, ninguém pode recusar-se ao controlo policial, desde que a ordem seja legítima e regularmente comunicada. Nada impede a fiscalização rodoviária.

Já posso renovar o meu cartão de cidadão?
A renovação do cartão de cidadão e de outros documentos já é possível, visto que muitos serviços já se encontram abertos ao público. Preferencialmente, deverá fazer marcação prévia, embora o atendimento prioritário já possa ser feito sem pré-agendamento. Este tipo de atendimento destina-se, por exemplo, a grávidas, pessoas com dificuldades de locomoção e a portadores de deficiência.

De qualquer forma, os cartões de cidadão que caducaram a partir de 24 de fevereiro mantêm-se válidos até 30 de outubro. Mesmo após esta data, o cartão é considerado válido desde que o cidadão consiga provar que já agendou a renovação. O mesmo acontece com certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, cartas de condução, documentos, vistos relativos à permanência em território nacional ou as licenças e autorizações cuja validade expirou a partir daquela data.

O regresso ao local de trabalho para quase todos

Entre maio e julho, foram retomadas quase todas as atividades, embora algumas com restrições.

O meu empregador quer que volte a trabalhar nas instalações. Pode obrigar-me?
Em junho, o teletrabalho deixou de ser a regra. Nenhuma das partes, empregador ou empregado, pode impô-lo à outra. O regresso ao trabalho tem de ser feito com respeito pelas orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): por exemplo, o distanciamento entre trabalhadores, que, em espaço fechado deve ser, no mínimo, de dois metros; mas também, entre outros, a necessidade de higienização e desinfeção dos espaços e superfícies, a preferência pela realização de reuniões não presenciais e o reforço da ventilação dos espaços, sobretudo da ventilação natural.

Os trabalhadores que apresentem sintomas que possam ser associados à covid-19 (tosse, febre ou dificuldade respiratória) ou tenham mantido contacto com alguém que esteja infetado ou sob suspeição não devem comparecer no local de trabalho. São aconselhados a contactar a linha SNS 24 (808 242 424), apenas retomando o trabalho quando se confirmar que isso não representa um risco para si e para os colegas.

Caso trabalhe no atendimento ao público, tem de utilizar obrigatoriamente máscaras ou viseiras (a menos que seja incompatível com a função). Dependendo da atividade, pode também usar luvas, fardas ou outros instrumentos.

Quem continua em teletrabalho?
O teletrabalho só se mantém obrigatório, se o espaço físico e a organização da empresa não permitirem o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Também se mantém para os trabalhadores que o solicitem, sem que o empregador possa recusar, e sejam:

  • imunodeprimidos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal. Terão de apresentar um certificado médico que o comprove;
  • trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento.

Nos casos em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da covid-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Tal é obrigatório, exceto se for impraticável, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Se for uma pessoa considerada de risco, o que tenho de fazer?
Caso seja considerada uma pessoa de risco, pelas autoridades de saúde, e não possa desempenhar as suas funções através de teletrabalho, ou de outra forma que evite o contacto com outras pessoas, deve justificar a falta ao trabalho com uma declaração médica.

São considerados de risco os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal.

Uma ida às compras com mais cuidados

Apesar de poder voltar a frequentar os estabelecimentos comerciais, ainda há muitos cuidados a ter. Compras, devoluções ou experimentar roupa são atividades que antes da pandemia eram rotina para muitos portugueses. Com algumas exceções, a generalidade dos estabelecimentos comerciais volta a só poder abrir a partir das 10 horas.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Quais as restrições nos estabelecimentos comerciais e espaços públicos?
Os estabelecimentos comerciais devem respeitar as regras de higiene definidas pela DGS, promovendo a limpeza e a desinfeção, diárias e periódicas, dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso. Após cada utilização ou interação, devem ser limpos e desinfetados os terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes. Devem, ainda, disponibilizar aos clientes uma solução desinfetante para as mãos, junto das entradas e saídas e no interior.

Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a desativação de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes.

Nos restaurantes e estabelecimentos similares, a ocupação no interior deve ser limitada a 50% da capacidade. Pode ser utilizada uma capacidade superior, se forem utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento de um metro e meio entre mesas. Deve ser dada preferência à marcação prévia, para evitar situações de espera no interior do estabelecimento ou no espaço exterior. A partir das 00h00, não podem entrar mais pessoas. Em áreas de restauração de centros comerciais, o limite máximo é de quatro pessoas por grupo.

Nos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, é necessário respeitar as normas e instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies e etiqueta respiratória. Cada visitante deve ter ao dispor uma área mínima de 20 metros quadrados e deixar a distância mínima de dois metros para outra pessoa, a menos que sejam do mesmo agregado familiar. Deve haver apenas um sentido único de visita.

Nos cinemas, teatros e outras salas de espetáculos, entre os lugares ocupados pelo público deve haver um lugar de intervalo, caso não partilhem casa, e na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados. No caso da existência de um palco, tem de ficar garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca de cena e a primeira fila de espectadores. Nos recintos de espetáculos ao ar livre, os lugares têm de estar previamente identificados, com um distanciamento físico de um metro e meio entre os espectadores. Deve-se privilegiar a compra antecipada de bilhetes por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão multibanco ou outros métodos similares. Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais, devem respeitar-se as orientações definidas para o setor da restauração.

Quais os horários das lojas?
Os estabelecimentos encerram entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade de saúde e das forças de segurança. Se os horários de encerramento vigentes a 15 de setembro se enquadrarem no intervalo entre as 20h00 e as 23h00, dispensa-se o tal parecer favorável.

Fora destas regras ficam os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os estabelecimentos de restauração e similares que funcionem em regime de take-away, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos, as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, os consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências, as atividades funerárias e conexas, os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), que podem encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00, e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, para garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos no diploma que determina as regras da situação de contingência. Além disso, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços só podem a abrir depois das 10h00, independentemente do local onde se situem. Desta regra excetuam-se os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

Posso devolver uma compra online (sobretudo de roupa)?
Não existem restrições relativamente à devolução de compras online, exceto nas situações de, por exemplo, produtos personalizados. Tem 14 dias úteis, a contar do momento em que a encomenda chegou a sua casa, para a devolver.

No entanto, existem algumas restrições relativamente às lojas (físicas) que aceitam trocas, devoluções ou retoma de produtos usados. Deve ser assegurada, sempre que possível, a limpeza e desinfeção dos produtos antes de serem novamente colocados à venda. Estas medidas são igualmente aplicáveis aos bens comprados online, mas que são devolvidos nas lojas físicas.

Já posso voltar a pedir o Livro de Reclamações físico?
Perante a pandemia da covid-19, a obrigação de facultar imediata e gratuitamente o Livro de Reclamações físico esteve suspensa, bem como a obrigação do cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação para a entidade competente.

No entanto, desde 30 de maio, a disponibilização do Livro de Reclamações em formato físico voltou a ser obrigatória, sempre que for solicitado pelo consumidor.

Fonte: executivedigest.sapo.pt