Conheça as novas medidas de proteção ao emprego para empresas e trabalhadores

Em tempos de pandemia sem fim à vista, com um mercado em crise, há novas medidas de proteção ao emprego, para trabalhadores e empresas. 

Numa altura em que o mercado de trabalho se adapta e recupera a passos (muito) lentos, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020 prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria novas medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

O prolongamento do regime de layoff simplificado é uma das medidas excecionais e temporárias recentemente aprovadas, face aos efeitos da pandemia.

Para além de uma grave emergência de saúde pública, a pandemia da COVID-19 provocou profundas alterações no mercado de trabalho, com inúmeras consequências de ordem económica e social e muitas dúvidas em relação ao futuro, para trabalhadores e entidades empregadoras.

Para muitos, estes apoios extraordinários podem fazer toda a diferença. Perceba do que falamos.

MEDIDAS EXCECIONAIS DE RESPOSTA À EPIDEMIA COVID-19

Apoios extraordinários

Os apoios extraordinários para manutenção dos postos de trabalho, face à pandemia, dividem-se em 4 modalidades:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, nas situações de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
  • Plano Extraordinário de Formação;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social.

NOVAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO EMPREGO: DESTAQUES

As novas medidas

Destacam-se algumas das novas medidas de proteção ao emprego:

  1. Prorrogação do regime de layoff simplificado
  • As empresas que tenham recorrido ao regime de layoff simplificado e que tenham atingido o limite máximo de 3 meses de renovações até 30 de junho de 2020, podem agora beneficiar da prorrogação da concessão do respetivo apoio até 31 de julho de 2020;
  • Estabelecimentos e empresas que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, poderão continuar a beneficiar do regime de layoff simplificado, enquanto se mantiver tal dever (não sendo, portanto, aplicável, nestas situações, o limite de 3 meses de prorrogação máxima);
  • As empresas que não tenham recorrido ao regime de layoff simplificado, ao abrigo do Decreto-lei n.o 10-G/2020, até ao dia 20 de junho de 2020 (data de início de vigência do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, ora em apreço) poderão apresentar os respetivos requerimentos iniciais até ao próximo dia 30 de junho de 2020, sendo possível, nesse caso, prorrogar mensalmente a aplicação da medida, até ao limite máximo de 3 meses.
  1. Complemento de estabilização

É criado um novo mecanismo de compensação, que visa colmatar a quebra de rendimentos dos trabalhadores das empresas que recorreram ao aludido regime de layoff, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

  • A respetiva remuneração base, em fevereiro de 2020, tenha sido igual ou inferior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”);
  • Tenham estado abrangidos, pelo menos, um mês civil completo, decorrido entre os meses de abril e junho do presente ano, pelo regime do layoff simplificado (previsto no aludido Decreto-Lei n.o 10- G/2020, de 26 de março) ou pelo regime do layoff “tradicional” (regulado pelo Código do Trabalho).

O valor deste complemento corresponderá à diferença entre os valores da remuneração base declarados, relativos ao mês de fevereiro de 2020 (constantes das declarações de remunerações entregues até 15/07/2020) e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por um regime de layoff e em que se tenha verificado a maior diferença remuneratória.

Contudo, o referido complemento tem como limites mínimo e máximo, os valores de €100,00 e €351,00, respetivamente. O mesmo será pago, de forma automática e oficiosa, pela Segurança Social, durante o mês de julho de 2020.

  1. Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (regime de layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação, têm direito a um incentivo extraordinário, com vista à normalização da respetiva atividade empresarial, o qual pode revestir uma das duas seguintes modalidades, a serem concedidas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.):

  • Apoio no valor de 1 RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida (€635,00) – por trabalhador abrangido por uma das medidas (lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação), pago numa única prestação;
  • Apoio no valor de 2 RMMG (€1.270,00) por trabalhador abrangido por uma das medidas referidas na alínea anterior, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.

3.1. Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora

Considerando a hipótese de o apoio revestir a referida modalidade de 2 RMMG por trabalhador abrangido por uma das duas medidas apresentadas, a entidade empregadora tem direito à dispensa parcial de metade do valor a pagar à Segurança Social. Este apoio aplica-se apenas aos trabalhadores abrangidos pelo layoff simplificado ou plano extraordinário de formação.

3.2. Isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, por força da criação líquida de emprego

Para os casos de incentivo consubstanciado em duas RMMG, está prevista, ainda, a criação de uma medida adicional de apoio para as empresas, caso essas procedam à criação líquida de emprego.

Assim, se, dentro dos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio equivalente a 2 RMMG por trabalhador abrangido, o empregador tiver, ao seu serviço, um número superior de trabalhadores ao observado (com contrato de trabalho sem termo), em termos médios, nos 3 meses homólogos, aquele terá direito a 2 meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

Porém, o empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado, durante um período de 180 dias.

APOIOS PARA A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO: QUEM E QUANDO TEM DIREITO?

Quem tem direito?

Podem usufruir das novas medidas de proteção ao emprego, entidades empregadoras em situação de crise empresarial, desde que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária:

  • Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).

Têm, também, direito a querer os referidos apoios os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras e que cumpram os mesmos requisitos de regularização.

Crise empresarial: quando pode considerar-se?

Podem aceder aos apoios extraordinários para manutenção dos postos de trabalho, as entidades em crise empresarial. Para o efeito, consideram-se três tipos de situação:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Saiba mais sobre estas medidas nos seguintes links:

Fonte: e-konomista.pt