(Novo) Estado de calamidade: o que se pode ou não fazer nos próximos 15 dias

O Governo impôs novas medidas preventivas do agravamento da pandemia de covid-19 no País. Em 121 concelhos, as regras são cada vez mais apertadas e incluem o dever cívico de recolhimento domiciliário.

O uso de máscara é obrigatório para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território. O estado de calamidade irá manter-se em Portugal continental, pelo menos, até às 23h59 do dia 19 de novembro.

País em estado de calamidade

Mantém-se a intenção de preservar a atividade económica, agravando algumas regras anteriormente já aplicadas a todo o País. O desrespeito pelas regras de confinamento ou pelas ordens das autoridades continua a poder traduzir-se na prática do crime de desobediência, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros).

O que mudou?

Em 121 concelhos com risco epidemiológico elevado, foram decretadas medidas específicas para a contenção da pandemia.

De resto, não são permitidas concentrações superiores a cinco pessoas, seja qual for a zona do País, a menos que pertençam ao mesmo agregado familiar. Esta limitação aplica-se tanto à via pública, como a outros espaços de uso público ou de natureza comercial (por exemplo, centros comerciais ao ar livre).

Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias e similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Mantém-se a limitação da lotação dos veículos particulares com mais de cinco lugares a dois terços (exceto se os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar), devendo os ocupantes usar máscara.

Até informação em contrário, continuará em vigor o confinamento obrigatório para os doentes com covid-19 ou em vigilância ativa. Este confinamento pode ser feito num estabelecimento de saúde, em casa ou num local definido pelas autoridades de saúde. De acordo com a nova norma relativa ao período de isolamento publicada pela Direção-Geral da Saúde, para “os doentes com covid-19 assintomática, isto é, pessoas sem qualquer manifestação clínica de doença à data do diagnóstico laboratorial e até ao final do seguimento clínico, o fim das medidas de isolamento é determinado dez dias após a realização do teste laboratorial que estabeleceu o diagnóstico de covid-19”, em vez dos anteriores 14 dias.

O que acontece se não for cumprido o confinamento obrigatório?

A violação do dever de confinamento para infetados ou pessoas sob vigilância ativa constitui crime de desobediência, punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros). Se o mesmo facto for simultaneamente crime e contraordenação, o infrator será punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

A aplicação das medidas de confinamento obrigatório é comunicada pelas autoridades de saúde às forças de segurança do local de residência de quem está confinado, para que haja um controlo efetivo.

Que concelhos contam com novas restrições?

Pode consultar informação completa sobre as restrições para cada concelho na página oficial do Governo.

Os critérios para a elaboração da lista de 121 concelhos onde se aplicam as novas restrições foram o registo de 240 novos casos de covid-19 por cada cem mil habitantes nos últimos 14 dias ou o facto de estes concelhos se encontrarem na proximidade de outros em que se verificaram esses números. Apesar do exposto, nas zonas de baixa densidade populacional não se consideraram concelhos com surtos bem determinados (por exemplo, em lares).

Os 121 concelhos onde se aplicam as novas regras impostas pelo Executivo a partir das 00h00 de 4 de novembro são os seguintes:

  • Alcácer do Sal;
  • Alcochete;
  • Alenquer;
  • Alfândega da Fé;
  • Alijó;
  • Almada;
  • Amadora;
  • Amarante;
  • Amares;
  • Arouca;
  • Arruda dos Vinhos;
  • Aveiro;
  • Azambuja;
  • Baião;
  • Barcelos;
  • Barreiro;
  • Batalha;
  • Beja;
  • Belmonte;
  • Benavente;
  • Borba;
  • Braga;
  • Bragança;
  • Cabeceiras de Basto;
  • Cadaval;
  • Caminha;
  • Cartaxo;
  • Cascais;
  • Castelo Branco;
  • Castelo de Paiva;
  • Celorico de Basto;
  • Chamusca;
  • Chaves;
  • Cinfães;
  • Constância;
  • Covilhã;
  • Espinho;
  • Esposende;
  • Estremoz;
  • Fafe;
  • Felgueiras;
  • Figueira da Foz;
  • Fornos de Algodres;
  • Fundão;
  • Gondomar;
  • Guarda;
  • Guimarães;
  • Idanha-a-Nova;
  • Lisboa;
  • Loures;
  • Lousada;
  • Macedo de Cavaleiros;
  • Mafra;
  • Maia;
  • Marco de Canaveses;
  • Matosinhos;
  • Mesão Frio;
  • Mogadouro;
  • Moimenta da Beira;
  • Moita;
  • Mondim de Basto;
  • Montijo;
  • Murça;
  • Odivelas;
  • Oeiras;
  • Oliveira de Azeméis;
  • Oliveira de Frades;
  • Ovar;
  • Paços de Ferreira;
  • Palmela;
  • Paredes de Coura;
  • Paredes;
  • Penacova;
  • Penafiel;
  • Peso da Régua;
  • Pinhel;
  • Ponte de Lima;
  • Porto;
  • Póvoa de Varzim;
  • Póvoa do Lanhoso;
  • Redondo;
  • Ribeira da Pena;
  • Rio Maior;
  • Sabrosa;
  • Santa Comba Dão;
  • Santa Maria da Feira;
  • Santa Marta de Penaguião;
  • Santarém;
  • Santo Tirso;
  • São Brás de Alportel;
  • São João da Madeira;
  • São João da Pesqueira;
  • Sardoal;
  • Seixal;
  • Sesimbra;
  • Setúbal;
  • Sever do Vouga;
  • Sines;
  • Sintra,
  • Sobral de Monte Agraço;
  • Tabuaço;
  • Tondela;
  • Trancoso;
  • Trofa;
  • Vale da Cambra;
  • Valença;
  • Valongo;
  • Viana do Alentejo;
  • Viana do Castelo;
  • Vila do Conde;
  • Vila Flor;
  • Vila Franca de Xira;
  • Vila Nova de Cerveira;
  • Vila Nova de Famalicão;
  • Vila Nova de Gaia;
  • Vila Pouca de Aguiar;
  • Vila Real;
  • Vila Velha de Ródão;
  • Vila Verde;
  • Vila Viçosa;
  • Vizela.

Quais as novas regras para os 121 concelhos de risco?

As medidas específicas de contenção da pandemia nos 121 concelhos de risco estão em vigor entre as 00h00 do dia 4 de novembro e as 23h59 do dia 19 de novembro.

Nestes 121 concelhos regressa o dever de permanência no domicílio. Os cidadãos devem evitar circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para deslocações devidamente autorizadas, tais como:

  • as motivadas por questões de saúde (para ir ao médico ou às urgências ou para fazer tratamentos);
  • para aquisição de bens e serviços (ir às compras ou ao cabeleireiro, por exemplo);
  • deslocações para o exercício da atividade profissional ou equiparadas (tais como praticantes de desportos federados, bem como os respetivos treinadores);
  • procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • deslocações de alunos e acompanhantes com destino a estabelecimentos escolares, creches, centros de atividades de tempos livres ou estabelecimentos de ensino superior;
  • deslocações de utentes e acompanhantes para centros de atividades ocupacionais e centros de dia;
  • deslocações para visitas a utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da rede nacional de cuidados integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
  • deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • deslocações por outras razões familiares imperativas (por exemplo, para o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais);
  • deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais, a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • deslocações para participação em atos processuais;
  • deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • deslocações para formação, realização de provas e exames, bem como inspeções;
  • participação em atos processuais ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registo;
  • atendimento em serviços públicos, mediante comprovativo do agendamento;
  • deslocações de não-residentes para locais de permanência comprovada;
  • deslocações para acesso a equipamentos culturais;
  • deslocações de curta duração, para a prática de atividade física ou passeios higiénicos;
  • deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios e de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo;
  • deslocações para a realização de ações de voluntariado;
  • deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • regresso a casa;
  • deslocações para saída de território nacional continental;
  • outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior, desde que devidamente justificados;
  • reabastecimento em postos de combustível.

Nos referidos concelhos, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, devem encerrar até às 22h00.

No caso dos equipamentos culturais e dos restaurantes, a hora-limite de encerramento é as 22h30. Os estabelecimentos de restauração e similares, desde que exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio (take-away), e sem a faculdade de fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, podem encerrar à 01h00. Não obstante o exposto, o presidente da câmara municipal territorialmente competente pode fixar um horário de encerramento inferior, se obtiver parecer favorável a tal da parte da autoridade local de saúde e das forças de segurança. Os grupos de pessoas em restaurantes, tanto nestes concelhos como em todo o território continental, são limitados a seis, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Nesses concelhos, não poderão ser realizados eventos e/ou celebrações com mais de cinco pessoas, salvo se estas pertencerem ao mesmo agregado familiar. Também estão proibidas feiras e mercados de levante, exceto se houver autorização do presidente da câmara municipal e desde que estejam salvaguardadas todas as medidas de segurança, bem como as regras impostas pela Direção-Geral da Saúde (DGS). Mantém-se, contudo, a possibilidade de realizar cerimónias religiosas, bem como espetáculos de natureza artística, que se realizem em recintos fixos, desde que se respeitem as normas da DGS.

adoção obrigatória do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, desde que as funções em causa o permitam, é outra das medidas impostas aos concelhos mencionados.

Posso continuar a sair de casa?

Nos 121 concelhos considerados de risco epidemiológico elevado vigora o dever cívico de recolhimento domiciliário, ou seja, todas as pessoas devem manter-se em casa e só sair quando tal for imprescindível e devidamente justificável. À exceção dos habitantes desses concelhos, grande parte da população portuguesa não tem de se manter em casa. Isto é válido tanto para a população em geral como para os grupos de risco – pessoas com mais de 70 anos ou com doenças crónicas (diabéticos, hipertensos, com problemas cardíacos, doenças respiratórias ou oncológicas).

Se precisar de sair, mantêm-se as regras para conter o risco de contágio: manter a distância mínima de dois metros das outras pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto, usar máscara ou viseira para entrar nos estabelecimentos comerciais e aplicar os cuidados de higiene estabelecidos pela Direção-Geral da Saúde, como a higienização das mãos e regras de etiqueta respiratória.

Quais as limitações para circular no País?

À exceção dos 121 concelhos com limitações, continua a não haver restrições às deslocações no território continental e mantém-se a limitação da lotação dos veículos particulares com mais de cinco lugares a dois terços (exceto se os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar). Caso os ocupantes não pertençam ao mesmo agregado familiar, devem usar máscara.

As forças de segurança e a polícia municipal têm a obrigação de aconselhar sobre a não-concentração de pessoas na via pública e de promover a dispersão de grupos com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Que eventos estão autorizados?

Estão proibidas celebrações com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Apesar disso, há que ter em conta as orientações específicas da DGS para as cerimónias religiosas, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos (civis ou religiosos) ou batizados, e eventos de natureza corporativa.

Quanto às celebrações de natureza familiar, tais como casamentos, batizados e outros, as que forem marcadas a partir das 23h59 do dia 14 de outubro podem ter um máximo de 50 participantes, exceto se forem realizadas num dos 121 concelhos com restrições mais apertadas (caso em que o limite passa para cinco pessoas, salvo se estas pertencerem ao mesmo agregado familiar). A data do agendamento é comprovável por declaração da entidade celebrante. O distanciamento social deve ser sempre cumprido, e cada participante deve usar máscara.

No que diz respeito aos funerais, a sua realização depende da adoção de medidas que evitem aglomerados e que assegurem o cumprimento das distâncias de segurança, através da fixação de um limite máximo de pessoas. No entanto, os cônjuges ou unidos de facto, os ascendentes, descendentes ou parentes não podem ser impossibilitados de marcar presença no funeral.

Quais as limitações à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas?

Está proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço, nos postos de abastecimento de combustíveis, nos estabelecimentos de comércio a retalho (incluindo súper e hipermercados), a partir das 20 horas. É ainda proibido consumir bebidas alcoólicas na via pública e demais espaços ao ar livre de acesso ao público, a menos que sejam espaços exteriores de estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados, desde que o consumo ocorra no âmbito do serviço de refeições.

Universidades e politécnicos podem ter atividades não-letivas?

Estão proibidas todas as celebrações académicas e atividades de caráter não-letivo ou científico, nomeadamente cerimónias de receção a caloiros ou qualquer outro festejo que implique ajuntamentos desnecessários (como festas académicas).

Posso ir ao casino?

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que se respeitem as regras aplicáveis ao distanciamento físico, à higiene das mãos e das superfícies, e de etiqueta respiratória e desde que haja um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo. Não devem permanecer no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Deve-se privilegiar a realização de transações por multibanco.

Que sanções estão previstas para os infratores?

De acordo com a lei em vigor, são deveres de todos:

  • o respeito pelas regras de ocupação, permanência e distanciamento, nos locais abertos ao público;
  • o uso de máscara, quando obrigatória;
  • o cumprimento das regras de suspensão do funcionamento de estabelecimentos destinados a dançar;
  • o cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos;
  • a não-realização de celebrações e eventos em geral, cuja participação exceda o máximo legalmente previsto;
  • o cumprimento das regras relativas à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas;
  • o cumprimento das regras relativas à lotação máxima dos transportes.

O incumprimento destes deveres constitui contraordenação. A sanção pode ir de 100 a 500 euros para as pessoas singulares. No caso das pessoas coletivas, as coimas podem ir dos 1000 euros até aos 10 mil euros, o que representa um aumento do teto máximo para o dobro.

A negligência é punível com coima que pode ascender a metade daqueles limites mínimos e máximos. Após a notificação da infração, pode fazer o pagamento voluntário da coima imediatamente, o que corresponde à liquidação da mesma pelo valor mínimo.

Quem faltar à obediência devida a ordens das autoridades, bem como quem violar o dever de confinamento obrigatório, pode incorrer no crime de desobediência, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (podendo o valor de cada dia de multa variar entre 5 e 500 euros).

A fiscalização do cumprimento de tais deveres cabe à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, à ASAE e às polícias municipais. Espera-se um reforço das ações de fiscalização da parte das forças de segurança e da ASAE.

A prática das contraordenações determina sempre, consoante os casos, o encerramento provisório do estabelecimento, a cessação de atividades (sendo fixado um prazo para a regularização da situação) e a ordenação da dispersão das pessoas que se juntem em número superior ao permitido.

Uso de máscara e medidas de controlo

O uso de máscara e a lavagem frequente das mãos continuam a ser essenciais no combate à propagação do vírus. Atualmente é obrigatório usar máscara em todos os espaços públicos. Estas medidas são válidas em todo o território nacional.

Onde é obrigatório usar máscara?

O uso da máscara nos espaços e nas vias públicas deixou de ser uma mera recomendação, para se tornar uma imposição. A obrigatoriedade de usar máscara em todos os espaços públicos entrou em vigor no dia 28 de outubro e é válida por 70 dias, podendo haver prorrogação no final deste período. As autoridades continuam a recomendar a utilização da aplicação StayAway Covid, bem como a comunicação através da mesma sempre o teste seja positivo. Acompanharemos as novidades do processo legislativo relativo a este tema.

O uso de máscara é obrigatório por todos os cidadãos com dez anos ou mais, sempre que circulem nos espaços e vias públicas, desde que o distanciamento recomendável não seja praticável.

Só é permitido dispensar o uso de máscara nas seguintes situações:

  • quando a atividade exercida não o permitir (por exemplo, será necessário ter uma máscara para entrar num restaurante, nele circular – ir à casa de banho, por exemplo – e dele sair, mas não, evidentemente, enquanto estiver a comer e a beber);
  • quando a condição clínica não permite o uso de máscara (nesse caso, deverá apresentar uma declaração médica que o confirme);
  • quando as pessoas integram o mesmo agregado familiar e não se encontram próximas de terceiros;
  • caso se trate de alguém com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou perturbação psíquica (deve ser apresentado um atestado médico de incapacidade multiusos ou uma declaração médica).

A obrigatoriedade de usar máscara em todos espaços e vias públicas é aplicável em todo o território nacional e, como tal, estende-se também às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, que deverão constar de decreto do respetivo governo regional. Conheça as regras aplicáveis ao uso de máscara na região autónoma da Madeira.

Cabe às forças de segurança e às polícias municipais fiscalizarem o cumprimento da obrigação de usar máscara. As autoridades devem, contudo, dar prioridade à sensibilização dos cidadãos. Caso se recusem a usar máscara, as coimas a aplicar aos cidadãos podem ir dos 100 aos 500 euros.

Posso ser sujeito a controlo da minha temperatura? Onde?

A lei veio permitir, no contexto da covid-19, a medição da temperatura corporal dos trabalhadores, de forma a garantir que estão reunidas todas as condições para o acesso ou permanência da pessoa no local de trabalho. Se o trabalhador tiver uma temperatura superior ao normal, pode ser impedido de trabalhar.

No entanto, esta medição deve ser feita apenas para a proteção da saúde do próprio e de terceiros. É proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador em causa, a menos que este autorize.

Medições noutros locais, como em estabelecimentos comerciais ou serviços públicos, não estão previstas. No entanto, há conhecimento de que tal procedimento está a ser feito em estabelecimentos de saúde. Devido à natureza dos serviços e ao maior risco a eles inerente, é aceitável que o façam, desde que fique preservada a proteção dos dados pessoais de cada utente.

Também algumas escolas resolveram medir a temperatura aos alunos, o que originou críticas por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por não haver orientações e recomendações da Direção-Geral da Saúde nesse sentido.

Se se deparar com uma situação destas noutros locais, em princípio, não está obrigado a sujeitar-se à medição da temperatura. No entanto, deve ser sensível ao propósito da mesma.

Nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Beja também se está a fazer o controlo da temperatura por infravermelhos. Todos os passageiros que apresentem febre devem ser encaminhados para um espaço adequado, onde será avaliada novamente a temperatura. Caso a situação justifique, será realizado o teste à covid-19. O teste pode ser feito no local ou, por alternativa, ser chamado o INEM.

Transportes e serviços públicos

Os espaços comerciais e serviços públicos reabriram, e a utilização dos transportes públicos aumentou. Foram definidas regras muito concretas sobre a lotação dos veículos e a utilização de máscara, obrigatória para todos os passageiros com mais de dez anos.

Existe lotação máxima nos táxis e TVDE?

Sim, os táxis e os veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) não podem ter mais de 2/3 dos bancos do veículo ocupados, sendo que os lugares dianteiros só podem ser utilizados pelo motorista. Deve também ser assegurada a renovação do ar interior do veículo e a limpeza das superfícies.

Estas restrições têm por base as recomendações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).

É obrigatório usar máscara nos transportes públicos?

Sim, nos transportes públicos, a máscara é obrigatória para passageiros com mais de dez anos, no comboio, no autocarro, no troleicarro, no carro elétrico ou no metro.

Em que condições posso andar de carro?

Tal como aconteceu durante o estado de emergência, se for conduzir, deve levar consigo os documentos habituais:

  • original ou cópia certificada do cartão do cidadão;
  • carta de condução;
  • certificado de seguro;
  • título de registo de propriedade;
  • documento de identificação do veículo;
  • ficha de inspeção periódica.

Em regra, por lei, ninguém pode recusar-se ao controlo policial, desde que a ordem seja legítima e regularmente comunicada. Nada impede a fiscalização rodoviária.

Já posso renovar o meu cartão de cidadão?

A renovação do cartão de cidadão e de outros documentos já é possível, visto que muitos serviços já se encontram abertos ao público. Preferencialmente, deverá fazer marcação prévia, embora o atendimento prioritário possa ser feito sem pré-agendamento. Este tipo de atendimento destina-se, por exemplo, a grávidas, pessoas com dificuldades de locomoção e a portadores de deficiência.

De qualquer forma, os cartões de cidadão que caducaram a partir de 24 de fevereiro continuam a ser aceites, em território nacional, até 31 de março de 2021. Mesmo após esta data, o cartão será aceite desde que o cidadão consiga provar que já agendou a renovação. O mesmo acontece com certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, cartas de condução, documentos, vistos relativos à permanência em território nacional, as licenças e autorizações e ainda cartões de beneficiário da ADSE cuja validade expirou naquela data.

O atendimento presencial nos serviços públicos continua a exigir agendamento?

O atendimento para obter informações deve ser prestado preferencialmente por via eletrónica e telefónica. O restante mantém-se dependente de agendamento, exceto no caso do atendimento prioritário, que não exige marcação prévia.

Os responsáveis dos serviços públicos devem afixar na entrada das instalações a lotação máxima do espaço e a informação sobre as alterações ao atendimento presencial. Dessas informações devem ainda constar os contactos telefónicos e o endereço eletrónico do serviço.

Uma ida às compras com mais cuidados

Apesar de poder voltar a frequentar os estabelecimentos comerciais, ainda há muitos cuidados a ter. Compras, devoluções ou experimentar roupa são atividades que antes da pandemia eram rotina para muitos portugueses. Com algumas exceções, a generalidade dos estabelecimentos comerciais volta a só poder abrir a partir das 10 horas.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Quais as restrições nos estabelecimentos comerciais e espaços públicos?

Os estabelecimentos comerciais devem respeitar as regras de higiene definidas pela DGS, promovendo a limpeza e a desinfeção, diárias e periódicas, dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso. Após cada utilização ou interação, devem ser limpos e desinfetados os terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes. Devem, ainda, disponibilizar aos clientes uma solução desinfetante para as mãos, junto das entradas e saídas e no interior.

Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a desativação de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes.

Nos restaurantes e estabelecimentos similares, a ocupação no interior deve ser limitada a 50% da capacidade. Pode ser utilizada uma capacidade superior, se forem utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento de um metro e meio entre mesas. Deve ser dada preferência à marcação prévia, para evitar situações de espera no interior do estabelecimento ou no espaço exterior. A partir das 00h00, não podem entrar mais pessoas. O número máximo de pessoas permitido para os grupos nos restaurantes é de seis (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar).

Nos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, é necessário respeitar as normas e instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies e etiqueta respiratória. Cada visitante deve ter ao dispor uma área mínima de 20 metros quadrados e deixar a distância mínima de dois metros para outra pessoa, a menos que sejam do mesmo agregado familiar. Deve haver apenas um sentido único de visita.

Nos cinemas, teatros e outras salas de espetáculos, entre os lugares ocupados pelo público deve haver um lugar de intervalo, caso não partilhem casa, e na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados. No caso da existência de um palco, tem de ficar garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca de cena e a primeira fila de espectadores. Nos recintos de espetáculos ao ar livre, os lugares têm de estar previamente identificados, com um distanciamento físico de um metro e meio entre os espectadores. Deve-se privilegiar a compra antecipada de bilhetes por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão multibanco ou outros métodos similares. Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais, devem respeitar-se as orientações definidas para o setor da restauração.

Quais os horários das lojas?

À exceção dos 121 concelhos com mais restrições, os estabelecimentos em Portugal continental encerram entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade de saúde e das forças de segurança. Se os horários de encerramento vigentes a 15 de setembro se enquadrarem no intervalo entre as 20h00 e as 23h00, dispensa-se o tal parecer favorável.

Fora destas regras ficam os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os estabelecimentos de restauração e similares que funcionem em regime de take-away, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos, as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, os consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências, as atividades funerárias e conexas, os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), que podem encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00, e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, para garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos no diploma que determina as regras da situação de contingência. Além disso, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços só podem a abrir depois das 10h00, independentemente do local onde se situem. Desta regra excetuam-se os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

Posso devolver uma compra online (sobretudo de roupa)?

Não existem restrições relativamente à devolução de compras online, exceto nas situações de, por exemplo, produtos personalizados. Tem 14 dias úteis, a contar do momento em que a encomenda chegou a sua casa, para a devolver.

No entanto, existem algumas restrições relativamente às lojas (físicas) que aceitam trocas, devoluções ou retoma de produtos usados. Deve ser assegurada, sempre que possível, a limpeza e desinfeção dos produtos antes de serem novamente colocados à venda. Estas medidas são igualmente aplicáveis aos bens comprados online, mas que são devolvidos nas lojas físicas.

Fonte: executivedigest.sapo.pt