Quem está isento de IVA em 2020? Conheça todos os motivos de isenção

Quem passa recibos verdes ou tem uma empresa, pode estar isento de IVA, por diferentes motivos. Saiba quais são e o que muda a este propósito já em 2020.

Normalmente as empresas e trabalhadores independentes estão obrigados a cobrar IVA pelos bens que vendem ou serviços que prestam. Mas há casos em que essa obrigação não se aplica. O que nos leva à pergunta que serve de título a este texto. Afinal, quem está isento de IVA e porquê? 

Existem vários motivos de isenção de IVA previstos na legislação portuguesa, mas há dois que se destacam e de que provavelmente até já terá ouvido falar.

O primeiro prende-se com o volume de faturação do trabalhador independente ou da empresa — a este propósito foram introduzidas alterações importantes em 2020, mas já lá vamos. O segundo está relacionado com o tipo de atividade exercida. Vejamos cada um deles em detalhe.

QUEM ESTÁ ISENTO DE IVA: O ART. 53.º E ART. 9.º VISTOS À LUPA

De entre os motivos de isenção de IVA que podemos encontrar dispersos por múltiplos artigos e decretos-lei, há dois que se tornaram populares sobretudo entre os trabalhadores independentes e pequenos empresários. Falamos, naturalmente, do artigo 53.º e do artigo 9.º do Código do IVA.

Artigo 53.º – Isenção de IVA para rendimentos até aos 12.500 euros

Para se estar isento de IVA ao abrigo do (artigo 53.º do CIVA) é preciso reunir algumas condições.

Desde logo, o contribuinte não pode ter, nem estar obrigado a ter, contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. Também não pode praticar atividades de importação, exportação ou as mencionadas no anexo E do Código do IVA.

Além disso, não pode ter ultrapassado no ano anterior, nem esperar ultrapassar no ano corrente, um determinado limite de rendimentos.

Ora esse limite de rendimentos, que até agora era de 10 mil euros, sofreu alterações com a entrada em vigor a 1 de abril do Orçamento de Estado de 2020, passando a ser de 12.500 euros já no próximo ano (2021).

Por enquanto, e de forma transitória, o limite de volume de negócios a aplicar em 2020 é de 11 mil euros.

Assim, ao abrigo do artigo 53.º, está isento de IVA em 2020 quem:

  • não ultrapassou os 10 mil euros de volume de negócios em 2019 e não prevê faturar mais do que esse montante em 2020;
  • iniciou atividade até 31/03/2020 e não prevê ultrapassar os 10 mil euros de faturação durante este ano;
  • iniciou atividade depois de 01/04/2020 e não prevê ultrapassar os 11 mil euros de faturação em 2020.

Quando o limite em causa é ultrapassado, as empresas e trabalhadores independentes mantêm-se isentos da cobrança de IVA apenas até janeiro do ano seguinte (e nessa altura têm de apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de alteração de atividade).

Logo partir de fevereiro, passam então a ter de fazer a cobrança de IVA, mesmo que nesse ano não venham a ultrapassar o limite de volume de negócios estipulado.

Artigo 9.º – Isenção de IVA para determinadas atividades

O sujeito passivo pode estar igualmente isento de imposto, não pelo volume de faturação obtido, mas devido à natureza da atividade prestada. Assim indica outra exceção ao regime normal do IVA expressa, neste caso, no artigo 9º do CIVA.

Os sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9.º não liquidam o IVA das suas operações nem o deduzem mediante as aquisições que fazem. Entre as profissões liberais e atividades isentas de imposto estão algumas como:

  • Médicos
  • Odontologistas
  • Psicólogos
  • Parteiros
  • Enfermeiros
  • Outras profissões paramédicas
  • Prestação de serviços ligada à segurança e assistência social (incluindo IPSS)
  • Prestação de serviços na área do ensino e formação profissional
  • Actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, bem como desportistas e artistas tauromáquicos que prestem serviços a promotores.

Ao contrário do artigo 53.º, em que é definido um limite anual de volume de negócios para usufruir da isenção, o artigo 9.º do CIVA prevê a isenção de imposto para os profissionais e atividades mencionados, independentemente dos valores auferidos.

Assim, um profissional que exerça atividade independente enquanto músico, por exemplo, está isento de IVA (ao abrigo do artigo 9.º do CIVA) mesmo que tenha um volume de faturação de 20 mil euros anuais.

OUTROS MOTIVOS DE ISENÇÃO DE IVA

Estão também isentos(as) de IVA:

Além disso, encontramos na legislação portuguesa outros regimes especiais de IVA, com regras específicas no que ao apuramento, dedução ou liquidação do imposto diz respeito. São exemplo disso:

Regime dos Pequenos Retalhistas: segundo o artigo 60.º CIVA, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam contabilidade organizada e não tenham tido no ano anterior um volume de compras superior a 50 mil euros, apenas entregam ao Estado 25% do IVA suportado na aquisição de bens destinados a vendas sem transformação, mas não o podem deduzir.

Regime Particular do Tabaco: os produtores e/ou revendedores de tabaco usufruem de um regime particular de IVA de acordo com o Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto.

Regime da Margem de Lucro: pode usufruir deste regime especial, quem tiver atividade relacionada com:

  • Agências de viagens e organização de circuitos turísticos (Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho);
  • Transmissões de bens em segunda mão (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro);
  • Venda direta ou em leilão de objetos de arte ou de coleção e antiguidades (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro).

Autoliquidação de IVA: os sujeitos passivos de IVA em território nacional têm de autoliquidar o imposto quando adquirem bens ou serviços nas seguintes áreas:

  • Construção civil (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA);
  • Desperdícios, resíduos e sucatas (Artigo 2.º n.º 1 alínea i do CIVA);
  • Emissões de gases com efeito de estufa (Artigo 2.º n.º 1 alínea l do CIVA);
  • Aquisição de bens em Estados membros(Artigo 8º do RITI);
  • Transmissão de bens imóveis(Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro);
  • Ouro para investimento (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro).

Exigibilidade de Caixa: usufruir da exigibilidade da liquidação do IVA significa processar a cobrança do imposto de valor acrescentado na emissão do recibo e não na emissão da fatura (Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de agosto; Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro; Lei n.º 15/2009, de 1 de abril).

Para beneficiar deste regime terá de cumprir alguns requisitos:

  • Volume de negócios inferior a 500 mil euros;
  • Não exercer atividade isenta ou regime especial de isenção;
  • Processar IVA há mais de 12 meses;
  • Ter situação tributária regularizada.

OS MOTIVOS DA ISENÇÃO CONTAM PARA EMISSÃO DE RECIBOS OU FATURAS?

Sim. Quer nos recibos verdes eletrónicos, quer nas faturas, terá de indicar qual o regime de IVA e taxa de IVA aplicável, se estiver obrigado à sua cobrança. No caso de isenção, deverá ser indicado expressamente o motivo que a justifica. 

Fonte: e-konomista.pt