Patrões já podem aderir ao novo lay-off. Veja como vai funcionar

O formulário de acesso ao novo lay-off vai estar disponível a partir do dia 27 de março. Com pouco mais de dez dias, o regime já sofreu várias alterações. Estas são as regras em vigor.

O que é o lay-off?

De acordo com o Código do Trabalho, o lay-off é a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa.

Tradicionalmente, há três razões que podem justificar o acesso a esse regime: motivos de mercado; estruturais ou tecnológicos; catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

Face à pandemia de coronavírus e aos seus efeitos no mercado de trabalho, o Executivo de António Costa decidiu criar uma “medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho” que se inspira nesse regime tradicional de lay-off e que é conhecida como lay-off simplificado, já que promete ser mais rápida e flexível. As condições de acesso são, por isso mesmo, diferentes.

Que empregadores têm acesso ao lay-off simplificado?

 O primeiro ponto que distingue o lay-off tradicional do lay-off simplificado são as condições de acesso. Este último regime está disponível para as empresas que se encontrem numa das três seguintes situações:

  • Encerramento total ou parcial decretado “por decisão das autoridades políticas ou de saúde”. É o caso, por exemplo, dos ginásios, museus ou bares, que foram fechados por causa do estado de emergência.
  • Paragem total ou parcial da sua atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas e reservas.
  • Quebra “acentuada” de, pelo menos, 40% da faturação,” por referência ao mês anterior ou período homólogo.

Como podem os empregadores aceder ao lay-off simplificado?

  • Os empregadores que se encontrem numa das três referidas situações e que, portanto, reúnam as condições necessárias para aceder ao lay-off simplificadotêm de preencher o formulário que será disponibilizado a partir desta sexta-feira no site da Segurança Social, segundo garantiu o ministro de Estado e da Economia.
  • Além disso, deve ser enviada à Segurança Social uma lista na qual estejamidentificados os trabalhadores a serem abrangidos pela suspensão do contrato ou pela redução do tempo de trabalho. Isto porque, numa mesma empresa, há trabalhadores que podem não ser abrangidos por esta medida.

O meu patrão aderiu ao lay-off simplificado. Vou continuar a trabalhar?

Tal como no regime tradicional, o novo lay-off prevê que os trabalhadores abrangidos por esta medida possam ficar numa de duas situações:

  • Redução da carga horária, ou seja, continua a trabalhar, mas menos horas.
  • Suspensão do contrato de trabalho, ou seja, o trabalhador deixa de trabalhar. O mesmo trabalhador pode, no entanto, trabalhar para outro empregador durante esse período, embora seja preciso avisar o primeiro patrão.

De notar que em cada uma destas situações aplica-se uma remuneração diferente.

E que salário vou ganhar no novo regime do lay-off?

No que diz respeito às questões remuneratórias, o decreto-lei que regula o novo lay-off remete para o Código do Trabalho, ou seja, para o regime tradicional.

No caso dos trabalhadores aos quais o contrato foi suspenso, é pago o equivalente a dois terços do seu salário, sendo 70% assegurados pela Segurança Social e 30% pelo empregador. Esse valor é, no mínimo, igual ao salário mínimo nacional (635 euros) e no máximo três vezes o salário mínimo nacional (1.905 euros).

No caso dos contratos suspensos, se o trabalhador exercer outra atividade remunerada, o salário ganho nesse âmbito é descontado dos tais dois terços referidos. De acordo com a explicação dada ao ECO por especialistas, se a remuneração dessa atividade for superior aos dois terços em causa o patrão e a Segurança Social deixam mesmo de ter de os pagar.

Já no caso dos trabalhadores aos quais foi reduzido o período de trabalho, é pago o valor salarial proporcional à carga horária mantida, sendo no mínimo o equivalente a dois terços do seu salário ou 635 euros, no caso desses 66% serem inferiores ao salário mínimo nacional.

De acordo com os advogados ouvidos pelo ECO, neste caso, a Segurança Social só paga 70% da diferença entre o valor devido pela empresa devido à carga horária mantida e os tais dois terços ou 635 euros.

Patrões continuam a pagar contribuições sociais?

Ao abrigo do novo lay-off, os empregadores passam a ficar temporariamente isentos do pagamento de contribuições para a Segurança Social, isto é, não têm de pagar os 23,75% da Taxa Social Única aplicada a cada salário.

No caso dos trabalhadores, o desconto de 11% sobre o salário para a Segurança Social mantém-se.

O meu patrão aderiu ao novo lay-off. Pode despedir-me?

De acordo com o decreto-lei aprovado, na quinta-feira, em Conselho de Ministros, os patrões ficam impedidos de, até 60 dias após o acesso ao lay-off simplificado, cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho. Tal abrange, contudo, somente os trabalhadores abrangidos por esta medida, isto é, se numa empresa alguns trabalhadores não estiverem em lay-off continuam expostos à possibilidade desses despedimentos.

Não está também salvaguardada a dispensa dos trabalhadores durante o período experimental, a não renovação dos contratos a prazo e a cessação dos contratos de prestação de serviços firmados com trabalhadores independentes, têm alertado os sindicatos.

Quanto tempo dura o novo lay-off?

De acordo com o decreto-lei aprovado na quinta-feira, o acesso ao lay-off simplificado é concedido por um mês, mas pode ser renovado até três meses.

Segundo o ministro da Economia, esta medida está disponível “por períodos de um mês renováveis pelos próximos três meses, se isso se justificar”. Nos diplomas anteriores, estava prevista a prorrogação mensal até seis meses, tal como acontece com o lay-off tradicional.

A Segurança Social disponibilizou no dia 27 de março o formulário que os empregadores terão de preencher no pedido de apoios extraordinários à suspensão ou redução do trabalho devido a impactos da pandemia do novo coronavírus, o chamado lay-off simplificado.

Veja AQUI o formulário que os empregadores terão de preencher.

Fonte: eco.sapo.pt